- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS NULIDADES DO INQUÉRITO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDUZIR INVESTIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pacífico o entendimento deste STJ e do STF de que o oferecimento da denúncia não está adstrito a prévio inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios (AgRg no REsp. 1.319.736/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17/3/2015 e RE 597.727/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, Rel. para o acórdão Min. GILMAR MENDES, j. 14/5/2015). 2. A propositura de ação penal pelo Ministério Público não está subordinada a prazo decadencial (HC 92.353/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3/3/2008). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, nem sequer demonstradas na hipótese, não contaminam a ação penal, pois cuida-se de fase informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer os elementos necessários para a propositura da ação penal. 4. A assertiva genérica de inépcia da denúncia é insuficiente no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido de existência de farto material probatório a amparar a pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial, além dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte, não foi comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.101/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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