- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/97) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, examinar o pedido de suspensão dos efeitos de decisão em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - A decisão liminar negativa em sede de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o detém ope legis não tem o condão de substituir a decisão recorrida uma vez que não aprecia o mérito recursal. III - In casu, o em. Desembargador relator do agravo de instrumento, entendendo inexistente o periculum in mora intenso que justificasse a suspensão da decisão agravada, houve por bem indeferir o pedido liminar prestigiando a necessidade de instauração do contraditório e julgamento do mérito pelo Colegiado. IV - Nesse sentido, consoante o procedimento legal adotado para o pedido suspensivo, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. V - Portanto, a toda evidência, o órgão competente para o exame do presente pedido suspensivo é a Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância ainda estar pendente de análise. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.694/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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