- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/97) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, examinar o pedido de suspensão dos efeitos de decisão em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - A r. decisão monocrática que apenas não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba não teve a aptidão de substituir a r. decisão interlocutória ora impugnada (art. 512 do CPC). III - In casu, o em. Desembargador relator do agravo de instrumento não conheceu do agravo de instrumento interposto pela municipalidade em razão do reconhecimento da existência de prevenção de outro Órgão Colegiado integrante do mesmo eg. Tribunal de origem. IV - Nesse sentido, consoante o procedimento legal adotado para o pedido suspensivo, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. V - Portanto, a toda evidência, o órgão competente para o exame do presente pedido suspensivo é a col. Presidência do eg. Tribunal de origem em razão de o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de primeira instância ainda estar pendente de análise. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na SLS n. 1.748/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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