JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2013
Data de publicação
12/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01/08/2013, p. 12/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado pelo acórdão embargado quanto à inexistência de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. 2. Não há similitude fática entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado concluiu que o óbice contido na Súmula nº 7/STJ impedia o exame da matéria, enquanto os paradigmas enfrentaram o mérito da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.217.385/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
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