JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DIVERGÊNCIA SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não de violação do art. 535 do Código de Processo Civil depende do exame específico do caso concreto para que, diante das peculiaridades da demanda se verifique a ocorrência ou não dos vícios elencados no dispositivo em comento. Sendo assim, não há como se falar, nesses casos, em divergência de teses a amparar os Embargos de Divergência. Precedentes. 2.- Não cabem Embargos de Divergência que repousem em discussão a respeito de anterior aplicação do disposto no art. 535 do Cód. de Proc. Civil pelo Acórdão embargado, reapresentando, pois, obliquamente, Embargos de Declaração rejeitados pelo julgamento tido por diverso de paradigma invocado, sendo certo que matérias anteriores ao julgamento dos Embargos de Declaração restam ultrapassadas por estes, não podendo ser revividas por intermédio de Embargos de Divergência. Caso assim não fosse, seriam, os Embargos de Divergência, instrumento hábil a ressuscitar o reexame de todas as matérias anteriormente julgadas em todo e qualquer processo, o que resultaria no infindar-se do caso. 3.- A Jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência quando o dissenso se restringe à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.123.012/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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