- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. ART. 21 DA LEI 4.717/1965. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. 1. Trata-se de Agravo Regimental em Embargos de Divergência com a pretensão de afastar a aplicação, por analogia, da prescrição da Ação Popular às Ações Civis Públicas e, por conseguinte, da incidência do citado prazo nas respectivas ações executivas individuais. Pretende-se o reconhecimento de que "o prazo prescricional do caso concreto já havia sido apreciado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública e não pode ser modificado na execução". 2. Quanto à matéria concernente ao lapso prescricional da Ação Civil Pública, está pacificada no STJ a regra geral de aplicação analógica do prazo quinquenal previsto para a Ação Popular (art. 21 da Lei 4.717/1965). Nesse sentido: AgRg no AREsp 213.642/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.4.2013; REsp 1.089.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.8.2009; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2012. 3. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em situação idêntica: AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.5.2013. 4. No que se refere à tese de aplicação na execução (Sumula 150/STF) do prazo prescricional transitado em julgado declarado na ação de conhecimento, não houve comprovação das circunstâncias que identificam ou assemelham, fática e juridicamente, os casos confrontados, o que denota que os ora agravantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.249.816/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.6.2011. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 104.692/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 27/9/2013.)
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