- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. O Mandado de Segurança é inadequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5°, III, da Lei 12.016/2009, que incorporou ao Direito vigente orientação, há muito, pacificada pelo STF (Súmula 268/STF). 2. O mandamus foi impetrado contra acórdão da Corte Especial no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.313.327 - DF, Rel. Min. Felix Fischer, que confirmou decisão que julgara prejudicado o Recurso Extraordinário, com base no art. 543-B, § 3°, do CPC (fls. 41-50). Houve Embargos de Declaração, e o respectivo acórdão foi publicado no DJe de 9.5.2012. Não tendo sido interposto novo recurso, ocorreu o trânsito em julgado, em momento anterior à presente demanda, que fora proposta apenas em 21.6.2012 (fl. 1). 3. Agravo Regimental não provido. Processo extinto sem resolução do mérito. (AgRg no MS n. 18.716/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/9/2013.)
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