- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. 1. O embargante mostra-se inconformado e busca efeitos modificativos com a interposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende o reexame da controvérsia em conformidade com a sua tese. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), o que resultaria, no caso de cabimento, em desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incidência da Súmula 268 do STF. 3. Demais disso, "O ato judicial foi praticado num procedimento sui generis, com origem na construção jurisprudencial e regrado por Resolução do STJ, segundo a qual a decisão do relator que indeferir o processamento de reclamação é irrecorrível." (AgRg no MS 18.665/MT, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/11/2012.). Não há, pois, demonstração de teratologia do ato impugnado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 19.459/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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