- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que se verifica, em parte, na espécie. Isso porque a pena-base foi exasperada, em razão da existência de elementos concretos relativos à culpabilidade e aos antecedentes do paciente [aos seus antecedentes - maculados, conforme documentos de fls. 217/225 e certidão de fl. 226 -, por ser o comandante e mentor intelectual das práticas criminosas em tela (...) pode ser um considerado, sem qualquer exagero, um "mega-traficante" de drogas, o qual, mesmo de dentro do presídio MOSEP, em Viana/ES, controlava diversos pontos de venda de entorpecentes em diferentes cidades do Estado, além de ter a participação comprovada em diversos outros crimes, tais como assaltos à banco e homicídios. É, portanto, elemento da mais elevada periculosidade]. Todavia, no tocante às demais circunstâncias judiciais, constata-se a carência de fundamentação idônea. Tal contexto implica a redução da pena-base, que deve ser fixada em 5 anos de reclusão e 110 dias-multa. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, tornando a reprimenda definitiva no referido quantum, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 183.587/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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