- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 09/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, § 1.°, III, E 35 DA LEI 11.343/06. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, no tocante ao crime de tráfico de drogas, considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações. Ademais, a paciente foi beneficiada com a progressão para o regime semiaberto. 3. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, no tocante ao crime de tráfico de drogas, tornando as reprimendas definitivas em 8 (oito) anos de reclusão, mais 1200 (mil e duzentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 252.502/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.