- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INQUÉRITO POLICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO (ESCRITÓRIO UNIVERSITÁRIO DE PRÁTICA FORENSE, EQUIVALENTE A ADVOCACIA DATIVA). PROCURAÇÃO JUNTADA AINDA NA FASE INQUISITORIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESPOSTA ESCRITA FORMULADA POR DEFENSOR PÚBLICO. SUBSEQUENTE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. APRESENTAÇÃO/DEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO CONTRATADO DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Dúvidas não há acerca da imprescindibilidade de apresentação da defesa preliminar, seja por meio de defensor constituído, seja por meio de causídico nomeado pelo juiz. A ausência de tal contraditório antecipado é causa de nulidade absoluta (BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 421). 3. Existente instrumento de mandato nos autos do inquérito policial, é de se promover a intimação do advogado constituído (na espécie, tratou-se de advogada de escritório universitário de prática forense, equivalente, portanto, à advocacia dativa) para a apresentação a resposta à acusação. In casu, com a nomeação de defensor público, que, efetivamente, ofereceu a defesa preliminar, em vez de se intimar o constituído, houve distanciamento da mais escorreita aplicação da ampla defesa, na sua dimensão que confere ao réu o direito de eleger o seu representante. Todavia, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não é de se declarar nulidade, dada a ausência de prejuízo - sublinhe-se que, na fase policial, nenhum ato defensivo foi praticado. O maior problema que poderia ter ocorrido na espécie, a deficiência na produção da prova, não ocorreu. Em tempo, após o recebimento da incoativa, os advogados constituídos compareceram nos autos e o pedido de colheita de provas foi acolhido. E, ademais, as alegativas todas que poderiam ter sido agitadas para contornar o recebimento da denúncia, vieram à tona quando das alegações finais. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 158.801/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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