- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INTERROGATÓRIO. PROCURAÇÃO APUD ACTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ASPECTO DESCONSIDERADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. COLHEITA DA PROVA. NULIDADE. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS EXPEDIDO DE OFÍCIO. 1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Reconhecido, pelo magistrado de primeiro grau, que a procuração apud acta passou despercebida a ele e ao representante do Ministério Público, tendo sido nomeado defensor dativo para acompanhar a colheita da prova, é imperioso o reconhecimento da nulidade na negativa em se reiniciar a marcha processual, com o acompanhamento pelo Advogado de confiança do réu. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado, reconhecer a nulidade do processo penal, ordenando-se que seja refeita a colheita da prova efetuada sem a presença do defensor constituído. (HC n. 192.281/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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