- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, o recurso de apelação encontra-se concluso com o revisor para julgamento, o que denota a proximidade do julgamento por aquela Corte estadual, afastando, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. 3. Ordem não conhecida, oficiando-se à autoridade coatora para que priorize o julgamento do apelo. (HC n. 266.434/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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