- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Consta dos autos que o paciente aguarda há quase 3 (três) anos o julgamento da apelação criminal interposta perante o Tribunal de Justiça, sem que tenha a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, logrado apresentar qualquer justificativa para a demora na apreciação do referido recurso. 2. De ressaltar que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e encontra-se recolhido provisoriamente desde 3/4/2008, ou seja, já cumpriu mais da metade da pena que lhe fora imposta. 3. Ainda que se reconheça o número elevando de processos que diariamente vem recebendo todos os magistrados deste País, o constrangimento ilegal é evidente e a demora é injustificada. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o referido julgamento em liberdade. (HC n. 205.304/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.)
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