JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM OS COMPENSATÓRIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Não ocorrendo a concreta imissão na posse por parte do Estado, o bem permaneceu nas mãos da desapropriada, não sendo devidos os juros compensatórios. Precedentes. 2. Sob o enfoque apresentado pela expropriada em seu recurso especial em relação ao tema da justa indenização, para majorar o valor de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) para 23,37 (vinte e três reais e trinta e sete centavos) por metro quadrado, ter-se-ia de reapreciar todo laudo pericial e os elementos colhidos para se saber se o primeiro valor (maior) alcançado é o justo, mesmo sem qualquer melhoramento no imóvel expropriado, em comparação com outros imóveis da mesma região. Haveria necessidade, ainda, de apurar quais seriam os melhoramentos verificados nos imóveis da mesma localidade considerados para obter a importância de R$ 23,37 por metro quadrado. Com isso, aplica-se a vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Mantida a não incidência dos juros compensatórios, ficam prejudicadas as questões (i) da cumulatividade daqueles com os juros moratórios e (ii) da inclusão do referido encargo na base para o cálculo dos honorários. 4. A irresignação do Estado do Espírito Santo quanto à justa indenização vincula-se ao fato de que a avaliação teria decorrido da indevida comparação efetuada pelo perito em relação a imóveis localizados dentro do perímetro urbano, com permissão de uso e ocupação do solo. Consta do acórdão recorrido, entretanto, de forma clara e fundamentada, que o perito levou em consideração "as condições atuais do imóvel expropriado", dentre elas a ausência de diversos melhoramentos (água, esgoto, luz domiciliar, pavimentação, etc.) e o fato de 50% da área ser "alagadiça", não havendo detalhamento a respeito da razão de inexistência dos referidos melhoramentos - se decorreu, exatamente, de eventual obrigatoriedade de preservação ambiental. Com efeito, o acolhimento do recurso especial do Estado do Espírito Santo demandaria, nesse ponto, o indispensável reexame aprofundado das provas produzidas nos autos a respeito dos imóveis paradigmas e expropriado, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial obstado pela Súmula 7/STJ e pelo fato de que as ementas reproduzidas pelo Estado do Espírito Santo não são suficientes para demonstrar a necessária semelhança fático-processual com o caso em julgamento. 6. Recurso especial da expropriada conhecido em parte e não provido e recurso do Estado do Espirito Santo não conhecido. (REsp n. 904.594/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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