- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELO INCRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA EMPRESA AGROBRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS 69 E 408 DO STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. A falta de demonstração clara e objetiva de ofensa a dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF. Assim, não se conhece dessa alegação suscitada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra na peça recursal. 2. Improcede a tese da Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. de contrariedade ao disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. Ausente o prequestionamento acerca da questão jurídica pertinente aos dispositivos dos arts. 5º, inc. II, da Lei Complementar n. 76/1993; 149 do Código Civil/1916; e 173 do Código Civil/2002, incide no caso a Súmula 211/STJ. 4. A arguição contida no recurso especial interposto pelo MPF quanto a saber se, na área do imóvel expropriado, há, ou não, terras de domínio da União não pode ser examinada neste grau de jurisdição. É que o aresto impugnado afirmou que as áreas de marinha e outras que tais, de domínio da União, foram excluídas do cálculo da indenização pelo perito judicial. Assim, revolver essa assertiva, bem como, e por igual motivo, a premissa relativa ao fato de o valor ter englobado, ou não, terras da União, implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O pleito, reportado no recurso especial do Ministério Público Federal, de necessária participação da União na demanda é descabido, pois inexiste interesse jurídico seu em disputa, e a ação de expropriação não se dirige contra bens desse ente estatal. 6. No que se refere à alegação contida no recurso especial interposto pelo MPF de ausência de condição válida para prosseguimento do feito, a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República perante o STJ foi exauriente ao consignar que o órgão ministerial "teve acesso a todos os atos processuais praticados no desenrolar da ação, não tendo, aliás, apontado, nas repetidas ocasiões em que teve acesso aos autos na primeira instância, nenhum vício formal. Com o devido acatamento, é o que basta, agora, para configurar o desenvolvimento formalmente válido do processo". 7. Não se há de falar em violação do dispositivo do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que, à época da expedição do segundo decreto expropriatório, foi observada a titularidade do imóvel. Alterações posteriores havidas na cadeia dominial, mesmo que por força de decisão judicial, devem ser opostas a quem deu causa e utilizando-se dos meios processuais pertinentes, descabendo fazê-lo na demanda expropriatória. 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula 179/STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do Incra pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente. 9. Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AgRg no REsp 868.904/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007). Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados. 10. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 11. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 12. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos EREsp 453.823/MA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJU 17/5/2004), firmou posicionamento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 13. O termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo aqueles incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. 14. Descabe falar em honorários advocatícios, devidos pelo Incra, em relação aos expropriados que manifestaram concordância com o valor depositado inicialmente. 15. Recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recursos especiais interpostos pela empresa Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. e pelo Ministério Público Federal conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos. (REsp n. 1.116.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.