- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ART. 6º DA LICC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE OFENSA A ARTIGO DE CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, decidiu "que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 3. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 4. Não cabe, em sede de recurso especial, a análise de suposta contrariedade ao art. 6º da LICC, uma vez que os princípios nele inscritos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - adquiriram, com a promulgação da Carta de 1988, natureza eminentemente constitucional. 4. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A apreciação da questão referente à possibilidade de cobrança da comissão de permanência em contrato bancário demanda o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que, em sede de recurso especial, é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A multa contratual é admitida no percentual máximo de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o valor da prestação inadimplida (art. 52, § 1º, do CDC, com a redação dada pela Lei n. 9.298/1996), nos termos da avença (Súmula n. 285/STJ). 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 8. É incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 9. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.416.127/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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