JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE OU DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e verificar a necessidade, ou não, da utilização do Direito Penal como resposta à conduta do agente, sob pena de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. 2. Na espécie dos autos, não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pelo recorrente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem, de madrugada e em concurso de agentes, dirige-se até a residência de uma das vítimas e subtrai cinco treliças para laje que estavam em frente à calçada do imóvel e, no mesmo dia, utilizando-se de igual modus operandi, dirige-se até outro imóvel que estava em construção e de lá subtrai 92 tijolos baianos de oito furos de vítima diversa e, ainda, ato contínuo, retorna a este último local e subtrai mais 62 tijolos baianos de oito furos, já que evidente a maior ousadia do recorrente, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 3. Embora os bens subtraídos não tenham valor econômico expressivo, dúvidas não há de que o contexto em que o delito foi praticado - de madrugada e mediante concurso de agentes, com a prática de novo crime de furto, de forma continuada, logo na sequência - revela a reprovabilidade do comportamento do agente, não podendo, portanto, a conduta do recorrente ser tida como um indiferente penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 32.429/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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