JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 28/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADOS DA CAUSA ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DISCUSSÃO SOBRE O REGRAMENTO OBJETIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Inicialmente, quanto à tese de não conhecimento do Recurso Especial sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ, destaco que a decisão de admissibilidade proferida pela Corte local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula o STJ, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. Em exame, constatam-se presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. 2. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva ad causam, a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Rescisória, porque não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção. 3. Com efeito, o entendimento é pela "ilegitimidade dos advogados que patrocinaram a causa originária para figurar no polo passivo da ação rescisória, à míngua da indicação de que violado dispositivo legal diretamente relacionado com a condenação nas verbas sucumbenciais" (AR 5.160/RJ e 5.311/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18.4.2018). 4. Quanto à existência de pedido juridicamente impossível e da falta de interesse de agir, não se pode conhecer da irresignação, pois as teses apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1.229.976/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.6.2018). 6. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 270, e-STJ): "Sobre o tema tenho que não há na lide proposta uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, que consiste na previsibilidade pelo direito objetivo da pretensão exarada pelo autor; vale dizer, o pedido formulado deve obter correspondência, in abstrato, na lei. (...) In casu, o Estado do Pará restringe sua pretensão na ofensa ao art. 20, § 4º do CPC, em razão dos Acórdãos da lavra da 1ª Câmara Cível Isolada, reformou a decisão de 1ª instância, condenando em 20% sobre o valor da causa, onerando o autor a pagar cerca de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), razão que a discussão gravita sobre a exorbitância de verba honorária. Nesta senda, convém destacar que o STJ tem o entendimento de que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária, como é o caso dos autos. (...) Desse modo, o pedido é juridicamente impossível, sob pena de violação do art. 5°, inciso XXXVI, da CF. DISPOSITIVO Por tais razoes, acolho a preliminar para julgar extinta a AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 20, §4°, do CPC." 7. Dessume-se que, nesse ponto, o acórdão do Tribunal a quo não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora não caiba ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância dos honorários advocatícios, tem ela cabimento para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC, ao § 4º, do mesmo artigo." (AgRg no AREsp 525.066/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 9. Acolhe-se a irresignação da parte agravante quanto à remessa dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação de todo o conteúdo de defesa, incluindo todas as questões preliminares, e não apenas para a análise do regramento objetivo da fixação da verba honorária. 10. Agravo Interno parcialmente provido, mantida a anulação do acórdão vergastado, para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da Ação Rescisória com apreciação de todo o conteúdo alegado pela defesa. (AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 28/2/2020.)
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