JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE IN CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, porquanto o paciente teria praticado o crime de homicídio na Cidade de Caldas Novas, em plena via pública, no período da noite, mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça da vítima, em condições típicas de execução, "motivado pela recente morte de Silmar Rodrigues de Araújo Sobrinho, conhecido no meio policial como traficante de drogas, tratando-se o caso de acerto de contas entre elementos envolvidos com tráfico de substâncias entorpecentes". Tais circunstâncias, segundo as instâncias ordinárias, são reveladoras da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente, o que, somado ao modus operandi empregado, denota a necessidade da prisão cautelar na espécie. 3. Não se mostra possível, na via estreita do writ, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.173/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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