JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O sobrestamento, por força da sistemática de repercussão geral, deve ser afastado na hipótese em que a matéria tratada no recurso especial difere daquela que originou a paralisação de autos. 2. A parte, em sede de regimental, não pode, em virtude da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não expostas no agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.866/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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