JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora de cartão de crédito a fim de obter a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 28.382/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ainda que receba faturas mensais do cartão de crédito, o consumidor possui interesse de agir para propor ação de prestação de contas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 297.310/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ainda que receba faturas mensais do cartão de crédito, o consumidor possui interesse de agir para propor ação de prestação de contas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.153/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/2/2013.)

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