- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 156, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS E SACOLAS DE PRESENTES. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 156, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que não geram direito a credito de ICMS incidente sobre as sacolas e embalagens de presente fornecidas pela recorrente, decidiu com base no Decreto Estadual n. 43.080/2002. Dessa forma, apreciar a negativa de vigência dos arts. 62 e 65 do Decreto Estadual n. 43.080/2002, como alega a recorrente, depende de análise do direito local, de forma que a pretensão da recorrente esbarra no óbice imposto pela Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 582.865/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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