- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. DIREITO DE CREDITAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre as sacolas, o tema foi dirimido no âmbito local (Decreto Estadual n. 43080/2002 e RICMS/2002), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no AREsp n. 693.693/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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