JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Fazenda Nacional aduz a tese de que o imunidade tributária concedida no art. 197, § 7º, da Constituição Federal, quando regulamentada pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, não fez referência à contribuição ao PIS/Pasep, havendo, consequentemente, um vácuo normativo para inclusão da referida contribuição. 3. Em sentido contrário, o entendimento do Tribunal de origem foi no sentido de que a Contribuição ao PIS é alcançada pelo disposto no art. 197, § 7º, da Constituição Federal, o que afasta qualquer possibilidade de modificação da conclusão assentada na via estreita do recurso especial, porquanto o tema foi dirimido no âmbito estritamente constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 5. "Na espécie em análise, o exame da matéria infraconstitucional exige imiscuir-se no entendimento assentado na origem, de que o art. 55 da Lei 8.212/91 seria apto a regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante aos parâmetros para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS. Essa providência extrapola a competência constitucional desta Corte, por demandar interpretação de matéria eminentemente constitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp 260.461/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 21/3/2013.) Agravo conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 330.155/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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