JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. IMUNIDADE CONFERIDA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o questionamento quanto à aplicação da imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas sido decidido, pelo Tribunal a quo, relativamente à contribuição ao PIS, com base em fundamento constitucional, resta vedada, ao Superior Tribunal de Justiça, sua análise, no âmbito do Recurso Especial, restrito à apreciação da legislação infraconstitucional. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "na espécie em análise, o exame da matéria infraconstitucional exige imiscuir-se no entendimento assentado na origem, de que o art. 55 da Lei 8.212/91 seria apto a regulamentar o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no tocante aos parâmetros para a fruição da imunidade relativa à contribuição ao PIS. Essa providência extrapola a competência constitucional desta Corte, por demandar interpretação de matéria eminentemente constitucional. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 260.461/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 366.424/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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