- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DA CARTA MAGNA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem concluiu que a imunidade constitucionalmente estabelecida no art. 195, § 7º, da Constituição Federal engloba o PIS, abrangendo as entidades educacionais que prestam assistência social, sendo lei ordinária apta a estabelecer as condições para gozo da referida imunidade. 2. A leitura do acórdão objurgado deixa evidente a aplicação de normativos constitucionais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 218.305/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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