- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTS. 6º e 7º da LC Nº 108/01, 4º DA LEI Nº 6.435/77, 104 E 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, 18, § 3º, 19, 21 E 31 DA LC Nº 109/01 E 2º, 3º, 27 e 81 DO CDC. SÚMULA Nº 211/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto aos índices aplicáveis, também não merece prosperar a irresignação da recorrente, posto que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram: 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, quanto ao INPC de março/91. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.328.468/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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