- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores devolvidos a ex-participante, no caso de desligamento de plano de previdência privada, devem incluir os expurgos inflacionários, pois a correção monetária deve ser plena, por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, ainda que o regulamento preveja forma de atualização diversa. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, as verbas se compensam, mesmo que a uma das partes seja concedido o benefício da justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 854.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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