JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CASO CONCRETO. MULTIPLICIDADE DE AGENTES. DINÂMICA DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE. ENUNCIADO N. 443 SÚMULA STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.154.751/RS. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. - Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente afirmado que o critério para a elevação da pena em função das causas de aumento no crime de roubo não é matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, o critério utilizado para majoração foi fundamentado, diante das circunstâncias do caso concreto, com destaques para a multiplicidade de agentes e a dinâmica delitiva, com a qual ficou demonstrada a maior reprovabilidade da conduta. Afastada, por consequência, a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte Superior. - A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.362.157/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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