- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. ÓBICE AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCABIMENTO. PENSÃO MILITAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MP 2.131/2000. FILHO MAIOR. POSTULAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA À LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI 3.765/60. PRECEDENTES. 1. Não se conhece da alegativa de ausência de impugnação específica da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial), porque tal tese não foi ventilada na contraminuta oferecida, tratando-se de verdadeira e proibida inovação recursal. 2. Devidamente prequestionada a matéria de mérito e incontroverso nos autos, a data do óbito do instituidor da pensão, não há falar em incidência das Súmulas 211 e 7 desta Corte ao recurso especial. 3. O direito à pensão é regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício e, portanto, os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição de nova norma, ainda que mais benéfica, deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a novel legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência. 4. "Sendo a pensão concedida ainda sob a regência da antiga redação da Lei n. 3.765/60, a qual restringia a percepção de pensão militar por filhos do sexo masculino somente até os 21 (vinte e um) anos de idade, não é possível a extensão do benefício aos filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários, porquanto essa previsão somente passou a viger com as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 2.131/01" (AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2012 e REsp 859.361/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/11/2010). 5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no AREsp n. 17.829/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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