- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. PRETENSÃO DO AUTOR FUNDAMENTADA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal decidiu que a pretensão do autor encontra respaldo também na Lei Federal n. 6.880, de 1980, não se lhe pode exigir que responda às teses e argumentos suscitados pela parte que sejam incompatíveis com a premissa jurídica estabelecida. Se ao julgar os embargos de declaração a tese foi, ainda que concisamente, reafirmada, não há violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. A concisão é necessária para que seja cumprido o princípio que assegura a "razoável duração do processo" (CR, art. 5º, LXXVIII). 2. Por força do princípio tempus regit actum, o direito à aposentadoria - e, consequentemente, o direito à pensão -, "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed., p. 707; STF, Primeira Turma, ARE n. 833.446-AGR, Rel. Ministro Luiz Fux; Segunda Turma, julgado em 28/10/2014; ARE n. 763.761-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 03/12/2013). 3. De acordo com o Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a "lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, § 1º). O § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880, de 1980, dispõe que "são considerados dependentes do militar", entre outros, "o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração" (inciso IV). Revogou, porque com ele "incompatível", o inciso VI do art. 7º da Lei n. 3.765/1960. Tendo o servidor falecido na vigência daquela Lei (Lei n. 6.880/1980), impõe-se confirmar o acórdão que a seu filho, estudante universitário, reconheceu o direito à pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.181.974/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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