- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara e em acórdão fundamentado na orientação do STJ, firmada quando a Primeira Seção apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos - nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil -, o REsp 1.110.578/SP. 3. O argumento de que a orientação adotada pelo STJ no recurso representativo de controvérsia em questão não poderia prevalecer, pois usurpa competência do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, viola o art. 102, § 2º da Constituição Federal, foi efetivamente enfrentado. Já ficou claro quando do julgamento dos primeiros embargos opostos que, "se as embargantes entendem que o acórdão usurpou competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, não é por meio dos embargos de declaração que terão a matéria apreciada" (e-STJ fl. 712). 4. A pretexto de omissão, o que as embargantes desejam é rediscutir as conclusões adotadas no aresto repetitivo, insistência que se agrava pelo fato da matéria já ter sido definida sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 140.337/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.