- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. O acórdão impugnado, embasado no entendimento desta Corte, concluiu que não caberia ao STJ discutir os supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e o cumprimento da condenação imposta, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF, pois tal procedimento demanda análise e aplicação de direito local. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Não se busca sanar omissão obscuridade ou contradição no julgado, mas rediscutir decisão desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.300.900/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.