JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARESP INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 2. Nos termos da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011, os agravos de instrumento e os agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissibilidade de recurso especial em virtude da aplicação de recurso representativo da controvérsia, desde que interpostos antes da publicação do aresto paradigma, deverão ser convertidos em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem. Os agravos posteriores a 12/5/2011 não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível, a ensejar a simples negativa de conhecimento. 3. Mesmo nos casos em que houve indevido trancamento do recurso especial - equivocada aplicação do recurso especial representativo da controvérsia -, a questão deve ser analisada no agravo regimental, cabendo à Corte de origem decidi-lo de modo integral, não cabendo ao STJ delimitar a amplitude do julgamento. 4. No tocante à aplicação da taxa judiciária, não houve o necessário prequestionamento em relação ao fundamento que inadmitira o recurso especial, qual seja a aplicação da Súmula 280/STF. Inteligência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 306.285/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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