- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ARESP INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão denegatória de seguimento do recurso especial embasou-se no art. 543-C, § 7º, do CPC, tendo em vista o acórdão impugnado achar-se em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do REsp 1.111.234/PR. A decisão ora agravada determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo regimental a ser julgado pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 2.184). 2. O agravante alega que o recurso representativo de controvérsia invocado não é aplicável ao caso em comento, pois as taxas em questão não derivam de interpretação extensiva de item constante na lista anexa ao Decreto 406/68. 3. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 4. No casos em que eventualmente o trancamento do recurso especial embasado no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC tenha se dado de maneira indevida, a questão deve ser analisada em agravo regimental, cabendo à Corte de origem examiná-lo de modo integral. Precedentes. 5. Está correta a decisão do eminente Ministro Presidente que determinou o retorno dos autos de agravo de instrumento em tela para ser julgado como agravo regimental na origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.912/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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