JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
12/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 12/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, III, B, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. COMPROVAÇÃO DA COMPRA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por força de autorização legal, é prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, monocraticamente, do Agravo, podendo negar seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem, ex vi do art. 544, § 4º, II, b, do CPC c/c art. 34, XVIII, do RISTJ - aplicável ao processo penal, em virtude do art. 3º do Código de Processo Penal -, sempre que a irresignação estiver em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - como no caso -, sem que haja, pois, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo à prestação jurisdicional, eis que obedecido o devido processo legal. II. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se na inexistência de comprovação da compra da arma de fogo, para condenar o réu, em relação "à posse da pistola calibre 45, marca Colt". III. A alteração do julgado, para, eventualmente, concluir-se pela absolvição, em virtude da atipicidade da conduta - como quer o agravante -, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 78.033/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 12/8/2013.)
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