- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 02/08/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. REVISÃO DE TARIFAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 145 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão foi decidida com amparo em fundamento constitucional, qual seja, a possibilidade de os entes federados poderem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, bem como a partir da aplicação de legislação local (Leis Estaduais Gaúchas 8.109/95 e 11.073/97), no que se refere à taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados. Assim, inviável a análise desses fundamentos em Recurso Especial, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal e da Súmula 280/STF. 2. O STJ tem proclamado que o exame dos arts. 77 e 78 do CTN, por reproduzir preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal/88), é vedado a esta Corte, porquanto implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Pretório Excelso; ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.307.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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