JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, em relação aos honorários advocatícios, consignou que os exequentes pretenderam executar o valor de R$ 1.404.302,89 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos), que foi reduzido pra 471.615,56 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e quinze reais e cinqüenta e seis centavos), sendo assim os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido pela sentença. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Qualquer honorário gera repercussão financeira, e o fato de ter havido excesso de execução de grande monta certamente gerou uma repercussão financeira maior para o sucumbente, como consequência da aplicação da lei pelo Tribunal local. É inaceitável a tese genérica de que o arbitramento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e a quantia originalmente pretendida implique quantum abusivo, com caráter sancionatório. 4. Ademais, apesar de os honorários arbitrados aparentarem imposição sancionatória, seu valor é consequência lógico-jurídico-fática da imposição da norma. 5. A Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência que reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.376.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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