- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACORDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELO DEVEDOR. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO CREDOR PARA BAIXAR A INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Após cumprido o acordo para pagamento da dívida, o credor tem o ônus de providenciar a baixa do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito (art. 43, § 3º, c/c o art. 73, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 2. Tendo o tribunal de origem decidido à luz das provas dos autos, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra necessariamente no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.047.121/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 3/2/2014.)
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