- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, excetuados dessa obrigação, apenas, os dados detidos exclusivamente pelo consumidor, como alteração de endereço residencial, por exemplo. Ademais, carece de razoabilidade a manutenção, por período superior a 3 anos, de notícia desabonadora extemporânea, o que revela grande desatualização do banco de dados, em afronta ao disposto no artigo 43, § 1º, do CDC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 415.022/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.