- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO CREDOR EM PROCEDER À BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, circunstância não observada na espécie, em que o Tribunal de origem fixou o valor da reparação em R$ 5.000,00. 4. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 307.336/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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