- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. JÚRI. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEÇA FACULTATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. INTIMAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 5. GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE. OPINIÃO EMANADA POR JURADO EM RELAÇÃO A FATOS ESTRANHOS AO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 6. INTERFERÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DURANTE A VOTAÇÃO. PRECLUSÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a defesa prévia, nos termos das normas anteriores à reforma promovida pela Lei n.º 11.719/2008, era peça facultativa, motivo porque, a sua ausência não caracteriza nulidade. O vício apenas será reconhecido quando não oportunizado ao defensor prazo para a apresentação da peça processual, situação inocorrente na espécie, não havendo se falar em ilegalidade. Precedente. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, não se proclamando uma nulidade sem que se tenha verificado dano concreto à parte. No caso, considerando que o impetrante não demonstrou o prejuízo decorrente da falta de intimação da retificação da ata de julgamento - modificação realizada a pedido da própria defesa -, é de se ter como inadequado, no plano da ética processual, o reconhecimento do apontado vício formal. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, configura recomendação legal, e não exigência capaz de macular o ato praticado de outro modo, notadamente quando examinado em conjunto com os demais elementos coletados durante a instrução processual, como ocorreu na espécie. 5. A garantia da incomunicabilidade entre os jurados relaciona-se à decisão propriamente dita, referindo-se às opiniões sobre o mérito da causa, evitando-se qualquer espécie de pressão sobre a deliberação do Conselho de Sentença. Na espécie, o pronunciamento do jurado, além de não guardar nenhuma pertinência com os fatos do processo, em nada prejudicou o convencimento dos seus pares, inexistindo teratologia a ser sanada. Precedente. 6. A nulidade decorrente da manifestação do Juiz Presidente após os debates a fim de justificar o não acolhimento de diligência solicitada pela defesa, além de exigir o revolvimento da dinâmica verificada durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não se admite em tema de habeas corpus, não foi alegada no momento oportuno, nos moldes do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, encontrando-se preclusa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 168.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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