JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 19/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PETIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. ALEGADA AUSÊNCIA DE AGRESSÃO CONTRA A VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA, QUE JÁ FOI APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão como incurso no art. 121, §2.º, inciso III, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em concurso de pessoas, agrediu com socos e pauladas e ajudou a matar com facadas a vítima Gerson nos idos do ano 2000. 2. A alegação de que não houve agressão contra a vítima por parte do Impetrante/Paciente denota indiscutível vontade de revolvimento de matéria fático-probatória, atividade sabidamente vedada na via estreita de habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Não há interesse processual no pedido de reconhecimento da menoridade relativa, tendo em vista que a redução de pena realizada pelo Tribunal de origem teve como fundamento exatamente essa atenuante. 4. As informações prestadas pelo Tribunal de origem deram conta de que o defensor dativo que na ocasião representava o Impetrante/Paciente foi devidamente intimado para a sessão de julgamento do recurso de apelação, não tendo comparecido para realizar sustentação oral por pura liberalidade, o que obsta a pleiteada declaração de nulidade. 5. Ao individualizar a pena, o juiz deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 6. No caso, embora o grau de culpabilidade do Impetrante/Paciente tenha sido devidamente fundamentado em dados concretos dos autos, que empresta à conduta do agente reprovabilidade peculiar, valorou-se negativamente sua personalidade mediante argumento inerente ao tipo penal e, portanto, inidôneo para exasperar a reprimenda, qual seja, o fato de o crime cometido (homicídio) demonstrar seu animus voltado ao crime. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, para o fim de, afastada a valoração negativa da personalidade do agente, reduzir a pena definitiva do Impetrante/Paciente para 13 (treze) anos de reclusão. (HC n. 222.181/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 19/8/2013.)
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