- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO, COM REQUINTES DE CRUELDADE, CONTRA CRIANÇA DE 01 ANO E 09 MESES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A exasperação da pena-base restou sobejamente justificada na culpabilidade, personalidade e na conduta social do réu, que não trabalhava, era dado ao uso de álcool e drogas e possuía histórico de violência, bem como nos motivos e circunstâncias do crime, que muito se afastaram do normal à espécie, pois o Paciente foi condenado por espancar até romper o fígado e afogar em uma bacia de água uma criança de 01 ano e 09 meses, de quem era responsável pelos cuidados, tão-somente porque a vítima estaria chorando e fazendo pirraça. 3. Conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior de Justiça, presentes duas ou mais qualificadoras, o Magistrado pode utilizar uma para qualificar o delito e as outras para elevar a pena-base, em qualquer parâmetro entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas, desde que fundamentadamente. Além de se tratar, no caso, de homicídio triplamente qualificado, o Paciente foi beneficiado na individualização da pena, visto que não lhe foi aplicada a causa especial aumento de pena prevista no § 4.º do art. 121 do Código Penal, por inércia do Ministério Público. 4. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto. E não se vislumbra ilegalidade na redução da pena em 01 ano, diante da existência da atenuante da menoridade relativa, uma vez que guarda coerência com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 213.411/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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