- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 04/11/2011
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NECESSIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedente. 2. A alegada desnecessidade e excesso na duração das medidas protetivas impostas ao paciente, a ensejar a pretendida revogação da decisão que as decretou, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador pode, desde que de forma fundamentada, decidir pela decretação das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, tal como ocorreu no caso em exame, não se vislumbrando a coação ilegal flagrante a que estaria sendo submetido o paciente. 4. Caso realmente seja constatada a desnecessidade ou a real desatualização das medidas impostas ao paciente em face de circunstâncias fáticas supervenientes, elas poderão ser canceladas ou substituídas pelo Desembargador Relator da ação penal instaurada, após o acurado exame do conjunto probatório carreado aos autos, providência que, como dito, não pode ser implementada na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 189.207/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/11/2011.)
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