- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECRETO PRISIONAL FULCRADO NO ART. 733 DO CPC - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHAS MENORES - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A matéria relativa a nulidade da ação de investigação de paternidade, por falta de intimação do paciente para a realização do exame de DNA, não pode ser examinada nesta instância Superior, sob pena de supressão de instância, haja vista não ter sido alvo de deliberação perante a Corte local. 2. Inexiste vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários. Hipótese em que o executado não foi encontrado para citação, nem mesmo após diversas diligências, razão pela qual o magistrado a quo determinou a realização de citação ficta e nomeou-lhe curador especial, o qual apresentou defesa. Observância ao art. 9º, II, do CPC. Ausência de nulidade. 3. Caráter alimentar da verba que abrange as parcelas vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, possibilitando a exigência nos moldes do art. 733 do CPC. Inteligência da Súmula 309 desta Corte de Justiça. 4. A análise aprofundada acerca da alteração da situação econômica do devedor demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é descabido em se tratando da via estreita do habeas corpus. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 33.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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