- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - PENSÃO DEVIDA À EX-MULHER - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A execução fundada no rito do art. 733 do CPC não se restringe ao inadimplemento do encargo alimentar fundado em vínculo consanguíneo, pois o ex-cônjuge inadimplente tem o dever de quitar o débito alimentício, sob pena de ser compelido a fazê-lo por meio de prisão civil. 2. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s] alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita." (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de "o pagamento parcial do débito alimentar não produz o efeito de liberar o devedor do pagamento do restante do débito e da consequência da decretação prisão por dívida alimentar." (RHC 33.931/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) 4. Ademais, "a demora no processamento da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor, se após sentença final, deixarem de ser pagas de imediato."(RHC 11724/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 29/10/2001, p. 199) 5. Não há se falar em iliquidez do título exequendo, porquanto, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau delimitou o valor a ser satisfeito pelo alimentante. Para afirmar ao contrário, como pretende o recorrente, se faz necessário revolver o acervo fático probatório dos autos, medida inviável em sede de habeas corpus. Igualmente, o reconhecimento da incapacidade financeira do devedor para solver o débito não pode ser acolhido por esta Corte Superior, pois tal tema refoge aos limites estreitos do writ. 6. A existência de execução paralela, que se processa pelo rito do art. 732 do CPC, não tem o condão de macular o decreto prisional, pois a presente execução - processo n. 279/06 - se refere à inadimplência das parcelas de agosto de 2006 a julho de 2011. Já execução paralela - processo n. 627/06 - tem por objeto o débito compreendido entre o mês de março de 2004 e julho de 2006. 6.1. A eventual identidade entre os índices de atualização monetária e as matérias defensivas deduzidas nas duas execuções ocorre pelo fato de que ambas possuem a mesma causa - título judicial que homologa acordo celebrado por ocasião de separação judicial. Desta forma, a similitude entre as matérias defensivas é natural, mormente, quando impugnar fatores de correção monetária e juros moratórios. 6.2. A mera possibilidade de revisão dos critérios utilizados para apurar o valor devido pelo alimentante não vicia a ordem de prisão, pois, como já mencionado, após longa instrução, o magistrado de primeiro grau reputou líquido o valor devido. Portanto, inviável o acolhimento da tese exposta no writ, sem que se antecipe ulterior juízo sobre as matérias defensivas a serem deduzidas em possíveis recursos, porquanto a cognição do habeas corpus é estreita e não comporta conhecimento de questões ainda não apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 37.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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