- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROMOVIDA POR EX-ESPOSA - DECRETO PRISIONAL FULCRADO NO ART. 733 DO CPC - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Tese de nulidade da execução ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. Inocorrência. Hipótese em que somente a genitora exige judicialmente o pagamento dos créditos alimentares. Possibilidade. Tratando-se de prestação alimentar consubstanciada em título judicial único em favor de mãe e filha, cada qual pode promover a cobrança da respectiva cota parte. Assim, não há que se falar em vício da execução pelo simples fato de somente a ex-esposa promover a cobrança de sua parte no crédito alimentar. 2. Alegações de pagamento parcial e de propositura de ação de exoneração de alimentos. Inexistência de óbice ao ajuizamento da execucional fundada no art. 733 do CPC. É sistemática a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento parcial e a propositura de ação de exoneração não obstam a decretação da prisão do devedor contumaz de débito alimentar (STJ, HC 229.089/SP, desta relatoria, Quarta Turma, j. em 19/06/2012; e, HC 44270/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 03/10/2005), bem como que o argumento relativo à impossibilidade econômica representa questão que demanda a análise de provas, insuscetíveis de exame em sede de remédio heróico (RHC 30024/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 06.09.2011; HC 170.688/SP, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2011; e, HC 120.443/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 29/04/2009). 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 38.411/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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