JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGOS 308, § 1º, E 312, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 53, CAPUT, E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVA ORAL ARMAZENADA EM MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO § 2º DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL CASTRENSE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apenas quando não houver regramento específico na legislação própria é que se admite a incidência supletiva das normas do processo comum ordinário. 2. Havendo regra expressa na legislação processual penal militar sobre a forma de registro dos atos praticados em audiência, inviável a aplicação subsidiária do artigo 405, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispensa a transcrição da prova colhida por áudio ou vídeo. 3. Os artigos 300, 305 e 422 do Código de Processo Penal determinam a redução a termo dos interrogatórios e depoimentos prestados em audiência, motivo pelo qual caracteriza constrangimento ilegal a negativa de transcrição da prova colhida por meio audiovisual na Justiça Militar Estadual. 4. Recurso provido para determinar que o Juízo da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo proceda à degravação da prova oral colhida na instrução processual, como requerido pela defesa. (RHC n. 34.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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